331 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS | PMME 000
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Endereço: Pça Barão de Ayuruoca,  53

Bairro: Centro

Telefone: |32| 3276 - 1225

Horário de funcionamento: 12:00 hrs a 18:00 hrs

Competências

Título III, Capítulo I, II e III da lei Orgânica Municipal
Art. 72 – A Administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade Jurídica própria.
Parágrafo Único – Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
CAPITULO II
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 73 – Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedido com obediência às seguintes normas:
I – Decretos, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) Instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) Regulamentação interna dos órgãos que foram criados na administração municipal;
d) Abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por Lei, assim como de créditos extraordinários;
e) Declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) Aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a Administração Municipal;
g) Permissão de uso dos bens municipais;
h) Medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
i) Normas de efeitos externos, não privativos da lei;
j) Fixação e alteração de preços;
II – Portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados em lei ou decreto.
III – Contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do Art. 90, IV, VIII, IX desta LEI ORGANICA;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
Parágrafo Único – Os atos constantes dos itens II e III deste artigo, poderão ser delegados.
CAPITULO III
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 74 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quando aqueles utilizados em seus serviços.
Art. 75 – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria, a que forem distribuídos.
Art. 76 – Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I – pela sua natureza;
II – em relação a cada serviço;
Parágrafo Único – Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 77 – A alienação de bens municipais, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta;
II – quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.
Art. 78 – O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
Parágrafo Primeiro – A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária do serviço público, a entidade assistenciais, ou quando houver interesse público, devidamente justificado.
Parágrafo Segundo – A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Art. 79 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 80 – É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvos pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas ou refrigerantes.
Art. 81 – O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir e após aprovação da Câmara.
Parágrafo Primeiro - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominiais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do Parágrafo Primeiro do Art. 78, desta LEI ORGANICA.
Parágrafo Segundo – A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
Parágrafo Terceiro – A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.
Art. 82 – Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.

Assessor de Gabinete

Titular da Pasta: Leonardo Magalhães do Valle

Email: gabinete@mardeespanha.mg.gov.br                                    

Horário de atendimento: 13:00 hs às 18:00 hs

Assessor de Gabinete

Titular da Pasta: Neodênio Costa Ventura

Email: gabinete@mardeespanha.mg.gov.br                                    

Horário de atendimento: 13:00 hs às 18:00 hs

Controlador Interno

Titular da Pasta: Pablo de Paula Soares

Email: contabilidade@mardeespanha.mg.gov.br                                     

Horário de atendimento: 13:00 hs às 18:00 hs

Advogada Geral do Município

Titular da Pasta: Ana Cristina Mauler

Email: acm.mauler@yahoo.com.br                                   

Horário de atendimento: 08:00 hs às 17:00 hs

Divisão de Compras

Titular da Pasta:  Maria Aurora de Rezende Silva

Email: compras@mardeespanha.mg.gov.br

Horário de atendimento: 13:00 hs às 18:00 hs

Divisão de Recursos Humanos

Titular da Pasta:  Jair Ferreira de Toledo

Email: jair@adv.oabmg.org.br

Horário de atendimento: 12:00 às 18:00 horas

Divisão de Contabilidade

Titular da Pasta:  Vilma Silva Melo Ferreira

Email: contabilidade@mardeespanha.mg.gov.br

Horário de atendimento: Segunda a Quinta, 17:00 as 20:00 hrs

Divisão de Tesouraria

Titular da Pasta:  Regina Lucia de Oliveira Kaiser Lopes

Email: tesouraria@mardeespanha.mg.gov.br

Horário de atendimento: 12:00 às 18:00 horas

Divisão de Licitação

Titular da Pasta:  Joice Pozenato Soares

Email: licitacao@mardeespanha.mg.gov.br

Horário de atendimento: 12:00 às 18:00 horas

Departamento de Fazenda

Titular da Pasta:  Luiz Fernando Fernandes Siqueira

Email: arrecadacao@mardeespanha.mg.gov.br

Horário de atendimento: 12:00 às 18:00 horas

Chefe de Divisão II

Titular da Pasta:  Lourenço Brazil de Jesus

Email: patrimonio@mardeespanha.mg.gov.br

Horário de atendimento: 12:00 as 18:00 horas

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