331 PMME| Atribuições obras 000
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Título IV, Capítulo V, da Lei Orgânica Municipal
Art. 136 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Parágrafo Primeiro – O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
Parágrafo Segundo – A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor.
Parágrafo Terceiro – As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Art. 137 – O direito à propriedade é inerente à natureza do homem dependendo seus limites e seu uso da conveniência social.
Parágrafo Primeiro – O Município poderá, mediante, lei específica, para área incluída no Plano Diretor, exigir; nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente de:
I – parcelamento ou edificação compulsória;
II – imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III – desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurado o valor real da indenização e os juros legais.
Parágrafo Segundo – Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas.
Art. 138 – São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho de pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.
Art. 139 – Aquele que possuir como área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente sem oposição, utilizando-se para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Parágrafo Primeiro – O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
Parágrafo Segundo – Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 140 – Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar.
Art. 141 – Não será permitido no perímetro urbano a pesquisa e extração de minérios de qualquer natureza.
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