331 LEI 12.527/11, lei de acesso a informação. 000
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Sobre a lei 12.527/11

Clique aqui para acessar a Lei Nº12.527 de Acesso a Informação.

Clique aqui para acessar ao decreto Estadual Nº45.969 que Regulamenta o acesso à informação no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Clique aqui para acessar ao decreto Estadual Nº46.243 que institui o Programa de Apoio à Transparência dos Municípios Mineiros.

A Lei Federal 12.527 de 18.11.2011, também conhecida como Lei de Acesso à Informação, estabelece que o acesso as informações públicas é direito fundamental de todo e qualquer cidadão.

Além de regulamentar o direito constitucional do cidadão de pedir informações ao poder público, fixa regras, prazos e garantias que viabilizem e tornem possível o direito de acesso.

 

A lei se aplica aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Incluindo os Tribunais de Contas e Ministério Público.

 

E também, às autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

 

As informações devem ser prestadas pelas entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos para realização de ações de interesse público; recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, neste caso, limitada a parcela e aplicação dos recursos públicos recebidos.

 

E ainda por aquelas que mantenham com o ente publico: contrato de gestão; termo de parceria; convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres. 

 

Segundo a Lei, informação pública são os dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato. 

 

A informação pode ser solicitada por qualquer pessoa jurídica ou física independente de idade, escolaridade, naturalidade ou nacionalidade.

 

Não haverá divulgação da informação quando houver lei especifica que assim determine

 

Quando houver lei específica que preveja outras hipóteses de sigilo, elas prevalecem sobre a Lei de Acesso a Informação. Exemplos: informações relacionadas a segredo de justiça, segredo industrial, sigilo bancário, estratégia empresarial decorrente da atividade econômica da empresa, entre outras. 

 

Quanto ao prazo para fornecimento da informação, Lei prevê a disponibilidade imediata de informações existentes e estipula o prazo para resposta de 20 (vinte) dias corridos, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias, desde que justificado. 

 

A informação será fornecida sem custos para o solicitante salvo quando houver necessidade de impressão, digitalização de documentos ou mídias.

 

Caso o solicitante deseje os dados trabalhados e o Município dispor dos meios para o fornecimento, admite-se a cobrança por isso, respeitadas as disposições da Lei nº 7.115/83.

 

No todo ou em parte. Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. 

 

No caso de negativa de acesso a informações, o cidadão pode interpor, no prazo de 10 (dez) dias recurso à autoridade hierarquicamente superior àquela que emitiu a decisão, nos mesmos canais disponíveis para o pedido de informação. Lembrando que nos casos previstos em Lei poderá haver negativa do pedido. 

 

O recurso deverá ser respondido em 05 (cinco) dias.

 

As informações pessoais terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo. 

 

Informações pessoais são aquelas relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável, cujo tratamento deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

 

Aquele que obtiver acesso às informações e a modificar, alterar ou fizer mau uso, poderá ser responsabilizado judicialmente. 

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